terça-feira, 28 de janeiro de 2014

CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO FINAL NÃO CARACTERIZA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO PROPOSTA

           Segundo foi noticiado em 11 de janeiro de 2014, pelo Jornal Nacional, “O Brasil deve abrir, em 2014, o maior número de vagas em concursos públicos nos últimos cinco anos. Devem ser quase 50 mil só no governo federal. E já tem muita gente se preparando para essa maratona.” Essa notícia não poderia ser melhor para quem deseja um emprego público. Ocorre, no entanto, que os candidatos as vagas de um concurso público precisam ficar atentos aos seus direitos, para que não se deixem enganar, uma vez que, infelizmente, não são raros os casos de fraudes nos certames, ou manobras para prejudicar os candidatos.

           E o concurso público, que tem amparo constitucional, é protegido por vários princípios, que exigem observância. Na realização de um concurso público, devem ser observados, no mínimo, os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, como o da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Além dos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Durante décadas desenvolveu-se sólida doutrina sustentando de um lado o poder de império e exercício da gestão discricionária da Administração Pública e, de outro, a míngua dos direitos públicos subjetivos do cidadão.

           Até recentemente havia um entendimento por parte de alguns Tribunais de Justiça no sentido de que, uma vez homologado o resultado definitivo do concurso público, não haveria mais direito a nenhum recurso, nem mesmo pela via judicial. Felizmente, em julgamento de 03 de dezembro de 2013, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ratificou entendimento anterior, derrubando de uma vez por todas essa tese, quando negou procedência a Recurso do Estado do Ceará, alegando que “O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a homologação final do concurso público não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame.” Vejamos a Ementa do julgado da Primeira Turma do STJ a que nos referimos:

 “Processo: AgRg no REsp 1411093 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0347204-2 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/12/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2013 Ementa ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. QUESTIONAMENTO ACERCA DE UMA DAS ETAPAS DO CERTAME. HOMOLOGAÇÃO FINAL. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a homologação final do concurso público não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 2 . Agravo regimental a que se nega provimento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.” Essa decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça é mais um avanço na consolidação dos direitos daqueles que estão buscando um emprego no serviço público.

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