segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

JUSTIÇA EM CONFLITO. STF ENTENDE QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA, EM NEHUMA CIRCUNSTÂNCIA, PARA EXERCER CONTROLE ABSTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS





            Eis aqui uma decisão que cabe uma reflexão a respeito. E assim afirmamos porque existem controvérsias a respeito, tanto que ao propor o PR uma ADI, Ação Direta de Inconstitucionalidade, junto ao Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, questionando a constitucionalidade de Lei do Município de Fortaleza, que reajustou o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), teve o pedido negado, sob a alegação de que a competência seria do STF, considerando que a Lei feria dispositivo da Constituição Federal.

            Como se vê, trata-se de uma matéria polêmica, uma vez que o TJCE entendeu que a competência seria do STF. Este por sua vez, entendeu que a competência seria do Tribunal de Justiça local. Nesse caso, surgiu um conflito negativo de competência, que se configura quando dois Tribunais declinam do poder de conhecer da mesma demanda, desde que ambas as decisões tenham sido proferidas no mesmo processo. Em razão disso, vejamos o que diz a notícia encontrada no site do Jornal O Povo:    

“O Supremo Tribunal Federal (STF), através do ministro Celso de Melo, rejeitou nesta segunda-feira, 17, a Ação Direta de Insconstitucionalidade (ADI) movida pelo Partido da República (PR) em contestação à lei complementar do município que reajustou o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Fortaleza.

Segundo Celso, o STF não tem ‘competência’ para fiscalizar a constitucionalidade das leis municipais. ‘Inexiste, no sistema institucional brasileiro, a possibilidade de efetuar-se, qualquer que seja o órgão do Judiciário, a fiscalização abstrata, mediante ação direta de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal’, afirmou o ministro.

Melo sugere que ‘a única possibilidade’ de se fazer o controle de uma lei municipal seria o ajuizamento de uma ação no Tribunal de Justiça local. Em janeiro o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) já havia negado o pedido de inconstitucionalidade justificando que a competência no julgamento da Ação seria da Suprema Corte. O PR alegava que os aumentos ‘violam direitos e garantias do contribuinte consagrados na Constituição Federal’.

O partido contesta na ação o aumento entre 15% e 35% no imposto dos imóveis alegando ser incompatível e desproporcional ao desenvolvimento do País, levando em consideração o crescimento da economia entre 2008 e 2012.”

            Como podemos ver, segundo entendimento do STF, tratando-se de Lei do Município, em quaisquer circunstâncias, a ADI deve ser proposta junto ao Tribunal de Justiça local, já que o STF não tem competência para realizar o controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais.  

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