segunda-feira, 3 de março de 2014

JUSTIÇA EM AÇÃO. MINISTRO DO STF NEGA LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA POR NATAN DONADON




 
            O ex-deputado federal Natan Donadon, após ter o mandato cassado na segunda sessão da Câmara dos Deputados instalada para esse fim, já que havia sido absolvido na primeira, ingressou no STF com pedido de Revisão Criminal, requerendo ainda o deferimento de medida liminar, que restou indeferida pelo ministro Teori Zavascki, como podemos ver pela notícia encontrada no site daquela Corte de Justiça.

            A medida liminar, no caso do pedido de Revisão Criminal de Natan Donadon, visaria a antecipação dos efeitos da sentença. Ocorre, no entanto, que para o deferimento desse tipo de tutela antecipatória, faz-se preciso que estejam presentes alguns pressupostos, como o perigo da demora, conhecido como periculum in mora, e ainda a fumaça do bom direito, também denominado de fumus boni iuri. Em assim sendo, antes do deferimento do pedido de liminar, o Juiz necessita ter certeza de que a demora no curso do processo pode implicar em lesões graves e de difícil reparação ao direito do requerente, e, ainda deve cientificar-se de que, pelo menos aparentemente, é bom o direito do demandante.          
           
            Sem conhecermos detalhes da Ação Penal que resultou na condenação do ex-deputado Natan Donadon pelo STF, mas dada a sua condição social, econômica e financeira, dificilmente o processo apresenta os vícios que poderão dar causa a procedência de uma Revisão Criminal. Desse modo, se aparentemente os vícios não existem, falta ao demandante um dos pressupostos para o deferimento da medida liminar.  

A Revista Criminal, no entendimento da maior parte da doutrina, configura-se uma nova ação, já que só é cabível depois do trânsito em julgado da sentença. Em assim sendo, não seria um simples recurso, como querem alguns. Não sabemos se na situação do condenado Natan Donadon no processo da Ação Penal 396, a Revisão Criminal se aplicaria, considerando que para que isto seja possível, faz-se preciso que a demanda atenda a determinados pressupostos. Vejamos o que diz o artigo art. 621 do Código de Processo Penal. 

Art. 621 -  A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

            Como é possível vermos, para que seja possível a Revisão Criminal, a sentença condenatória deve ter sido proferida ao arrepio da lei penal ou à evidência dos autos. Ou quando ainda a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando após a sentença, descobrirem-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Enfim, parece-nos acertada a decisão do Ministro Teori Zavascki, quando negou o pedido da medida liminar. Vejamos a seguir a notícia encontra na data de hoje, 03 de março de 2014, no site do STF: 

“O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar na Revisão Criminal (RvC) 5437, ajuizada na Corte pela defesa do ex-deputado federal Natan Donadon, condenado pelo STF no julgamento da Ação Penal (AP) 396. O ministro, contudo, admitiu o trâmite da revisão e pediu ao Ministério Público Federal que se manifeste sobre o pedido. 

Donadon, que cumpre pena no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, foi condenado a 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por formação de quadrilha e peculato. O acórdão condenatório transitou em julgado em junho de 2013, depois que o Plenário do STF não conheceu dos segundos embargos de declaração apresentados pelo ex-deputado e afirmou a natureza protelatória do recurso. 

Na revisão criminal, ele requereu a concessão de liminar, para ser posto em liberdade, e no mérito a anulação do julgamento da AP 396, alegando que os elementos instrutórios da denúncia teriam sido obtidos a partir de inquérito civil, o que configuraria violação à competência dos tribunais. Aponta ainda que teria havido desrespeito ao princípio do juiz natural, pelo fato de ter sido julgado pelo STF mesmo após ter renunciado ao mandato. 

Ao analisar de forma preliminar o caso, o ministro disse entender que os fundamentos da revisão criminal foram rechaçados na decisão condenatória, tornando a presente revisão um “autêntico” recurso. Assim, embora não se possa negar ao condenado a revisão, não se pode desprezar o decreto condenatório com transitado em julgado, frisou  o relator. 

O ministro explicou que os fundamentos lançados na revisão foram tratados, inclusive, nos dois embargos de declaração opostos pela defesa contra a condenação do ex-parlamentar no julgamento da AP 396. Por outro lado, ele destacou que o “reexame da causa é justamente a razão de ser da revisão criminal, que tem previsão constitucional e legal definida”. 

Com esses argumentos, o ministro negou o pedido de liminar, mas admitiu o curso da revisão criminal, uma vez que foram atendidos, “em princípio”, os requisitos formais da ação, conforme prevê o Regimento Interno do STF e o Código de Processo Penal. Por fim, o ministro abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal.” 

            Como já tivemos a oportunidade de noticiar aqui no nosso blog, os condenados no processo do “Mensalão” também já estão pensando em ingressar com pedidos de Revisão Criminal. Em assim sendo, parece-nos que essa história está tão somente começando. É aguardar.


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