sexta-feira, 7 de março de 2014

CONCURSO PÚBLICO: STJ DECIDE QUE CANDIDATO NÃO PODE SER ELIMINADO NO PSICOTÉCNICO


           O ingresso no serviço público, com as exceções previstas na Constituição Federal, depende de concurso público. O art. 37 da Constituição Federal afirma que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)



O melhor de tudo, no entanto, é que as novas decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre concurso público são sempre no sentido de protegerem os concurseiros de manobras escusas no sentido de prejudicá-los. De fato, o resultado desse julgado tão somente confirma o que já deveria vir ocorrendo há muito tempo, uma vez que o concurso público tem garantias previstas na Constituição Federal, não podendo o candidato ser prejudicado. E nada mais alvissareiro do que essa notícia do STJ que define que o candidato em concurso público não pode ser eliminado em razão de provas psicotécnicas, mesmo para a Carreira de Policial, como se reporta a notícia encontrada no site do Tribunal. Senão vejamos: 


“A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que permitiu a um candidato, eliminado em exame psicológico aplicado no concurso da Polícia Militar do Distrito Federal, continuar no certame e ser matriculado no curso de formação.  

O TJDF reconheceu a subjetividade nos critérios da avaliação e reformou sentença que havia negado mandado de segurança ao candidato.
O Distrito Federal, no entanto, interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 267, 295 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). Também apontou divergência de entendimento entre tribunais (alínea “c”) em relação à possibilidade de o exame psicotécnico ser eliminatório.

Opinião pessoal

O relator, ministro Ari Pargendler, externou sua opinião pessoal de que o exame psicológico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso. 
A aptidão psicológica legalmente exigida para ingresso nos cursos de formação da Polícia Militar, segundo o ministro, 'não pode significar mais do que saúde mental, mas o item 8 do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos'. 
A Turma, entretanto, não apreciou o mérito da questão. O colegiado entendeu que o recurso não deveria ser conhecido pela alínea “c”, já que o Distrito Federal não indicou a norma que seria objeto de interpretação divergente, como exige a Corte Especial do STJ. 
Quanto à violação dos artigos do CPC, a Turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento.” 
  Essa decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça é mais um avanço na consolidação dos direitos daqueles que estão buscando um emprego no serviço público.

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