quarta-feira, 12 de março de 2014

JUSTIÇA EM APUROS. 1ª TURMA DO STF NEGA RECURSO DA DIRETORA-GERAL DO TJMA ACUSADA DE DAR POSSE A "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS"





            Não há dúvida nenhuma de que em todos os Poderes e Órgãos da Administração Pública existem servidores que não atendem às exigências da Lei e denigrem a imagem da Instituição. Nada, no entanto, nos entristece tanto quanto uma notícia de desvio de conduta que parte de dentro do Poder Judiciário, tendo em vista que este, pelo menos em tese, deveria está alheios às injunções políticas, devendo ainda comportar-se com isenção e imparcialidade. Não só o Judiciário, mas toda a Administração Pública, precisa guiar-se pelos princípios do art. 37 da Constituição Federal, que são rígidos. Senão vejamos:   
       

art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...) 

II -  a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

V -  as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...). 

      E a Constituição Federal não faz concessões quanto ao acesso aos cargos e empregos públicos, exigindo que para tanto os interessados sejam aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Infelizmente, muitos gestores costumam criar artifícios para burlar essa norma, em detrimento daqueles que estudam.         

E a Justiça brasileira tem demonstrado que não irá mais tolerar que o gestor público contrate servidor público ao seu bel-prazer, ao arrepio da Constituição Federal. E a confirmação disso, podemos vê pela decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ que acaba de confirmar julgado do TJRN que suspendeu os direitos políticos de ex-prefeito. Senão vejamos o que encontramos no site do STJ::

“A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que condenou o ex-prefeito de Pedro Velho, Lenivaldo Brasil Fernandes, à suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil de três vezes o valor do subsídio do cargo. Lenivaldo Brasil foi condenado por improbidade administrativa consistente na contratação de pessoal sem a realização de concurso público, durante o exercício do mandato 2001-2004.

A defesa do ex-prefeito recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do tribunal potiguar violou os artigos 1º e 2º da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), por entender que essa lei não pode ser aplicada aos agentes políticos detentores de mandato eletivo. Também questionou a proporcionalidade das penas de suspensão dos direitos políticos e de multa civil. 

Citando vários precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o tribunal do Rio Grande do Norte decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, que já pacificou o entendimento de que os agentes políticos se submetem às disposições da Lei 8.429. Quanto à razoabilidade das penas, o ministro destacou em seu voto que as sanções impostas não se mostram desproporcionais, notadamente porque a conduta do réu importou em violação do princípio constitucional do concurso público. O recurso foi negado por maioria."

Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ parece, no entanto, que não tem intimidado os violadores das nossas leis. Aliás, tem alguns gestores que estão muito além de uma simples contratação sem a observância da exigência do concurso público. E um bom exemplo disso é a denúncia de crime acatada pelo STJ contra a Diretora-Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão por ter dado posse a “funcionários fantasmas”. Não satisfeita com a decisão do STJ, a Diretora recorreu ao STF, não tendo, felizmente, logrado êxito no recurso, conforme é possível ver pela notícia publicada no site da Corte Suprema. Senão vejamos:
   
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 119244), interposto em favor de S.G.J.P., denunciada por dar posse a ‘funcionários fantasmas’ em cargos comissionados no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA), como forma de enriquecimento ilícito. A decisão da Turma foi unânime. 

A defesa pedia o trancamento de ação penal em trâmite contra a sua cliente, sustentando a inépcia da denúncia por ausência da individualização da participação de S.G. nos fatos. Ela e outras 12 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MP-MA) pelos crimes de peculato (artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal – CP) e quadrilha (artigo 288 do CP). 
 
Segundo a acusação, a recorrente, utilizando-se do cargo de diretora-geral do TJ-MA, teria negado publicidade aos atos de nomeação e concorrido, assim, para o desvio de recursos públicos. O MP-MA também sustenta que S.G. possuía relação de parentesco com cinco dos dez servidores apontados como fantasmas nos cargos de assessor especial e assessor técnico da Presidência do TJ maranhense. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar HC lá impetrado, entendeu que havia elementos mínimos para o oferecimento de denúncia. 

O relator da matéria no Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo desprovimento do recurso. ‘A nossa jurisprudência é extremamente restritiva na hipótese de trancamento de ação penal’, ressaltou o ministro.” 

Felizmente a Justiça brasileira, em certas circunstâncias, tem adotado posições firmes e coerentes, mostrando que não está disposta a tolerar comportamentos que afrontem princípios constitucionais. E é por isso que ainda podemos ter um pouco de esperança no futuro do nosso país.

Nenhum comentário: