sábado, 15 de março de 2014

LIMINAR DO CNJ SUSPENDE PROVIMENTO DO TJAP QUE ESTABELECE REGRAS NA TRAMITAÇÃO DE AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


            Esse tema é um dos mais relevantes. Sempre nos questionamentos sobre certas decisões da Justiça que inviabilizam muitas ações por improbidade administrativa. E é simples: em certas circunstâncias, se o Magistrado não defere o pedido de liminar, logo no ingresso da ação, para decretar a indisponibilidade de bens, direitos e ações do indiciado e dos seus sucessores, a demanda poderá se tornar inócua, já que no curso do processo o demandado poderá desfazer-se de todos os seus bens. 

            E o deferimento de medida liminar, desde que estejam presentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito, é possível, segundo se conclui pela redação do art. 273 do Código de Processo Civil. Senão vejamos:  

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

            Por sua vez, a Lei nº. 8.429, de 02 de junho de 1992, autoriza ao Magistrado a decretação da indisponibilidade dos bens do demandado, visando assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário público. Senão vejamos: 

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. 

            Infelizmente, o que em regra acontece no cotidiano, com poucas exceções, são as injustificadas razões apresentadas pelos Magistrados para não atender aos pedidos apresentados nas ações por improbidade administrativas de autorias do Ministério Público e das Procuradorias dos entes públicos. Em razão disso, atendendo pedido do Ministério Público do Amapá, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ suspendeu a aplicação de um ato administrativo da Corregedoria de Justiça do Amapá que dificultava ou impedia o andamento das ações por improbidade administrativa, já que criava, segundo o CNJ, regras não previstas na Lei nº. 8.429/92. Eis a seguir a notícia encontrada no site do CNJ: 

“Em decisão liminar, o conselheiro Gilberto Valente Martins, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suspendeu a aplicação de um ato administrativo da Corregedoria-Geral de Justiça do Amapá, que estabelecia novos prazos e obrigações aos magistrados do estado na condução de ações penais e civis por ato de improbidade administrativa.
Para o Ministério Público do Estado do Amapá, autor de um pedido de providências contra o Provimento nº 261/2013, a Corregedoria do TJAP ‘transbordou os limites da regulamentação da Lei nº 8.429/92, no que diz respeito ao ajuizamento de ações penais civis por ato de improbidade que causem lesão ao erário, criando embaraços na tramitação dos feitos daquela natureza’. 

O provimento cria regras para a autuação das ações, estabelece condicionantes para o ajuizamento e obriga o juiz a decretar a indisponibilidade de bens, direitos e ações do indiciado e de seus sucessores já no momento do despacho à petição inicial, quando o ato causador de lesão ao erário advir de ação dolosa ou culposa do agente público. 

Para o conselheiro Gilberto Valente Martins, relator do pedido de providências, o ato da Corregedoria do TJAP acabou por invadir competência legislativa ao instituir novas regras processuais, ‘que sequer encontram-se previstas na legislação pátria’. 

‘Os comandos inibem a conduta de decidir do magistrado e afetam o seu poder geral de cautela no processo, pois ditam ao juiz a forma como deve proceder ao se deparar com situações relacionadas às ações de improbidade’, afirma o magistrado em sua decisão.

‘A manutenção do ato do Corregedor é capaz de surtir efeitos contrários ao seu intento, atrasando ou inviabilizando as ações de improbidade, o que representa riscos severos, não só ao trâmite destas ações como também ao cumprimento das metas instituídas pelo CNJ para o ano de 2013 e 2014’, conclui. A suspensão do ato deve ser mantida até o julgamento final do processo pelo CNJ. 

            Sempre soubemos que combater a corrupção no Brasil é uma tarefa ingrata e difícil. Isso acontece talvez porque o crime de corrupção seja, em regra, praticado por pessoas influentes. Essa realidade, no entanto, precisa mudar. E para que isso ocorra temos que aprender a denunciar e exigir que a Justiça também faça a sua parte. O Brasil é de todos nós. Não de um pequeno grupo de privilegiados. E o CNJ pode ser um bom caminho.       

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