segunda-feira, 31 de março de 2014

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INGRESSOU COM ADI QUESTIONANDO RESOLUÇÃO DO TSE QUE TRATA DA APURAÇÃO DE CRIMES ELEITORAIS





O Ministério Público, segundo o art. 127 da Constituição Federal, "... é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." Sem nenhuma sombra de dúvida, tudo que diz respeito ao Direito Eleitoral é de interesse social e individual, principalmente quando o assunto diz respeito à investigação de crimes como suspeita de caixa dois, compra de voto e abuso de poder econômico. 

Como todos sabemos, mesmo com o Ministério Público atuando firmemente nesse propósito, já não conseguimos evitar esse tipo de crime, imaginemos o que acontecerá se a Instituição tiver os seus poderes reduzidos ou limitados. Vejamos o que diz o art.129 da Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas."

O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ingressou com uma ADI no Supremo Tribunal Federal, por entender que o Tribunal Superior Eleitoral através da Resolução 23.396, de dezembro de 2013, limitou os seus poderes de investigação. Vejamos a seguir a notícia encontrada na data de 31 de março de 2014 no site do STF:

“O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) resolução editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para dispor sobre a apuração de crimes eleitorais. A Resolução 23.396, de dezembro de 2013, estabelece, entre outras regras, a necessidade de determinação da Justiça Eleitoral para a instauração de inquérito com o objetivo de apurar crime eleitoral.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5104, o procurador-geral questiona 11 dos 14 artigos da resolução, alegando que há nos dispositivos a usurpação da competência legislativa da União para disciplinar o processo penal, contrariedade aos princípios de juiz natural imparcial e inércia de jurisdição, e injustificada limitação à atuação do Ministério Público Eleitoral.

As inconstitucionalidades mais graves decorrem, segundo a ADI, do artigo 8º da resolução, em que se estabelece a necessidade de requisição judicial para a instauração de inquérito eleitoral. “A norma viola, a um só tempo, o princípio acusatório, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, que a Constituição atribui ao Ministério Público”, afirma o pedido. 

Alega o procurador-geral que a resolução também cria fase judicial de apreciação sobre notícias-crime não prevista legalmente para outras infrações penais, o que atenta contra o princípio da celeridade. “Imagine-se o enorme risco de prescrição e de ineficiência do processo eleitoral no caso em que, no simples início da investigação, o juiz discorde da instauração de inquérito requisitada pelo Ministério Público e seja, por isso, necessário interpor recurso”, diz a ação. 

Rodrigo Janot chama a atenção para o fato de haver eleições este ano, e requer a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 3º a 13 da norma.” 

De qualquer modo, entendemos que essa Resolução fere princípios constitucionais e agride interesses da sociedade, por isso que já era esperado o questionamento do Ministério Público. Resta agora saber se o STF concederá liminar para evitar maiores problemas nas eleições deste ano.

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