quarta-feira, 5 de março de 2014

SEGUNDO O MINISTRO MARCO AURÉLIO DO STF, A "VIA DA REVISÃO CRIMINA É ESTREITA"





Dos três Poderes, apesar de todos os desacertos, o mais confiável ainda é o Judiciário, pelo menos até o julgamento dos Embargos Infringentes dos condenados na Ação Penal 470, conhecida como o “Mensalão”, que resultou na isenção de alguns condenados ilustres do crime de formação de quadrilha. 

            E agora parece que os condenados no “Mensalão”, mesmo antes do término do julgamento, estão pensando noutra manobra jurídica chamada de revisão criminal para salvá-los de todos os crimes, ou seja, isentá-los de todas as penas. A Revista Criminal, no entendimento da maior parte da doutrina, configura-se uma nova ação, já que só é cabível depois do trânsito em julgado da sentença. Em assim sendo, não seria um simples recurso, como querem alguns. Não sei se na situação dos condenados no processo da Ação Penal 470, a Revisão Criminal se aplicaria, considerando que para que isto seja possível, faz-se preciso que a demanda atenda a determinados pressupostos. Vejamos o que diz o artigo art. 621 do Código de Processo Penal.  

                                    Art. 621- A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

            Como é possível vermos, para que seja possível a Revisão Criminal, a sentença condenatória deve ter sido proferida ao arrepio da lei penal ou à evidência dos autos. Ou quando ainda a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando após a sentença, descobrirem-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 

            E nas circunstâncias da Ação Penal 470, na qual estiveram envolvidas pessoas conhecidas nacionalmente, defendidas por advogados altamente gabaritados, e julgadas pelo Pleno do STF em rede de televisão para todo o país, seria improvável pensar-se que ocorressem algumas das causas elencadas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. 
 
 
            Importante para confirmar esse nosso entendimento, apresentamos a seguir uma manifestação do ministro Marco Aurélio Mello, do STF, em entrevista que concedeu ao Blog do Josias de Souza na data de 03 de março de 2014. Senão vejamos:  

“O ministro Marco Aurélio Mello, do STF, acha que os advogados dos condenados do mensalão terão muita dificuldade para obter a reversão das sentenças condenatórias impostas aos seus clientes. 

Depois que o Supremo absolveu do crime de formação de quadrilha oito réus que condenara há um ano e três meses, advogados dos sentenciados já planejam o próximo passo. Cogitam manejar uma última ferramenta prevista em lei: a revisão criminal. O blog perguntou a Marco Aurélio se há o risco de novas surpresas. 

E ele: ‘Num órgão colegiado, o risco existe. Agora mesmo se deu o dito pelo não dito [em relação à imputação de quadrilha]. Mas a via da revisão criminal é muito estreita. Seria preciso que houvesse decisão claramente contrária à prova dos autos. Ou provas e depoimentos falsos. Para a defesa, é muito difícil. Em cada cem revisões, se tivermos 5% de procedência é muito.’ 

Marco Aurélio explicou que, se for protocolado, um pedido de revisão criminal tramitará como uma nova ação. ‘É como se fosse uma ação recisória, só que não há prazo para o ajuizamento. E só a defesa pode entrar, o Ministério Público não pode.’ 

Quer dizer: mesmo se quisesse, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot não poderia requerer a revisão das recentes absolvições dos ex-condenados pelo crime de formação de quadrilha. Mas os advogados podem pleitear a reversão de condenações remanescentes —por crimes como peculato e corrupção ativa e passiva, por exemplo. 

A decisão que animou os defensores do mensaleiro foi tomada por maioria estreita: 6 votos a 5. Chegou a esse resultado porque dois ministros que compunham a ex-maioria - Cezar Peluzo e Ayres Britto - aposentaram-se. E foram substituídos por Teori Zavaschki e Luís Roberto Barroso, ministros que aderiram à tese de que os mensaleiros não formaram uma quadrilha. Marco Aurélio, que votara pela condenação, manteve a posição na semana passada.” 

Diante de todos esses fatos, resta a nós brasileiros ficarmos atentos e cobrarmos postura ética dos nossos políticos e dos nossos magistrados, uma vez que é com os impostos que pagamos que são mantidos os todos Poderes, inclusive Legislativo e Judiciário. Então, a força maior desse país é a do povo, já que segundo o Parágrafo Único do art. 1º da Constituição Brasileira “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

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