quinta-feira, 24 de abril de 2014

ADVOCACIA EM ALERTA. STF MANDA DIZER QUE A REVISÃO DE PROCESSOS DISCIPLINARES LIMITA-SE À ANÁLISE DA ILEGALIDADE



            Essa matéria tem gerado muitas controvérsias. O posicionamento do STF nesse casso, no entanto, é o que melhor se coaduna com o espírito da Lei. Se não houvesse esse entendimento, as decisões da Administração Pública em processos administrativos disciplinares perderiam todo o seu significado,  uma vez que, em regra, todos os servidores demitidos recorrem à justiça, visando reverter a pena de demissão que lhes são aplicadas. E as justificativas são as mais variadas.

            Em tais circunstâncias, faz-se preciso analisar se já não houve a prescrição da pena, se no curso do processo foram observados todos os prazos previstos na Lei, bem como se não houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal que estabelece que “aos litigantes em processo administrativo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” E a decisão do STF que manteve a demissão de ex-diretor de Recursos Humanos do Senado teve em vista exatamente isso. Senão vejamos:       

“Quarta-feira, 23 de abril de 2014
Mantida a demissão de ex-diretor de Recursos Humanos do Senado
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quarta-feira (23), o Mandado de Segurança (MS) 28538, impetrado pelo ex-diretor da Secretaria de Recursos Humanos do Senado Federal João Carlos Zoghbi contra ato do presidente do Senado Federal, datado de novembro de 2009, que lhe aplicou pena de demissão.
A penalidade aplicada ocorreu após constatado, em processo administrativo disciplinar, que Zoghbi se valeu do cargo para lograr proveito próprio em detrimento da dignidade da função pública, atuando na intermediação de empréstimos consignados para servidores do Senado. Para tanto, ele teria utilizado uma ex-babá como ‘laranja’ na empresa Contact, que intermediava convênios com a Casa. Além disso, tais contratos de mútuo ainda violavam regra do Senado, pela qual o valor dos empréstimos consignados não poderia ser superior a 30% do valor dos vencimentos do servidor contratante.
Dos oito pedidos constantes do MS, sete se referiam a questões processuais que, segundo o autor do MS, ensejariam nulidade do processo. Entre elas, alegou-se cerceamento da defesa, prejulgamento das acusações contra ele, parcialidade de membro da comissão de sindicância que o investigou, além de parcialidade de testemunhas contra ele arroladas.
Entretanto, o relator, ministro Marco Aurélio, afastou todas essas alegações. ‘O Supremo já assentou que a revisão judicial de processos disciplinares limita-se à análise de ilegalidade’, observou ele. ‘Nesse passo, após apreciar o processo administrativo-disciplinar integralmente anexado ao MS, presentes as causas de pedir, não constatei nenhuma mácula que pudesse resultar na anulação do ato impugnado. Ante o quadro, indefiro a ordem.” 

O importante dessa decisão é que, como muito bem frisou o relator, ministro Marco Aurélio, “o Supremo já assentou que a revisão judicial de processos disciplinares limita-se à análise de ilegalidade”. Deixando claro que “nesse passo, após apreciar o processo administrativo-disciplinar integralmente anexado ao MS, presentes as causas de pedir, não constatei nenhuma mácula.” Como visto, não há espaço para manobras mirabolantes que visam tão somente tumultuar o processo e anular ou invalidar as decisões administrativas proferidas nos autos.

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