quinta-feira, 17 de abril de 2014

JUSTIÇA EM EVIDÊNCIA. STF NEGA LIMINAR A DES. DO TJMA, APOSENTADO COMPULSORIAMENTE PELO CNJ





            Muito embora ainda existam muitos problemas na Justiça brasileira, precisamos reconhecer que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ tem dado uma contribuição significativa no sentido de melhorá-la. Antes do advento do CNJ, uma falta grave cometida por um desembargador, como essa que resultou na aposentadoria compulsória do magistrado maranhense, dificilmente teria idêntico desfecho. E isso acontece hoje porque a Constituição Federal atribui poderes ao CNJ para assim proceder. Senão vejamos:

§4º do art. 103-B. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:    
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

No que diz respeito à decisão do STF que negou o pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado por Megbel Abdala Tanus Ferreira, desembargador do TJMA aposentado compulsoriamente pelo CNJ, agiu corretamente o ministro Ricardo Lewandoswski, considerando que a concessão de liminar prevista no inciso III do art. 7º. da Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009, só é possível situações excepcional. Senão vejamos:           

                                   Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
                                   (...)     
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.  

            Em assim sendo, se não há urgência nem risco que possa comprometera a eficácia da medida, não justifica, igualmente, o deferimento da liminar requerida pelo impetrante. Portanto, agiu corretamente o ministro Relator. A seguir vejamos a decisão do STF:
  
“O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 32698, impetrado por Megbel Abdala Tanus Ferreira, desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) aposentado compulsoriamente em razão de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

De acordo com os autos, elementos colhidos durante a instrução do PAD apontaram a conivência do magistrado com a tramitação irregular de um mandado de segurança impetrado pela empresa Viatur – Turismo e Transporte Ltda. contra o Município de São Luís.

O magistrado sustenta que as acusações não foram demonstradas, havendo apenas “conjecturas e suspeitas”. Relata que, na tramitação do processo no Conselho, anexou cópias de suas últimas declarações de imposto de renda para demonstrar “a compatibilidade de sua renda com sua evolução patrimonial”. Afirma ainda que, em mais de 31 anos de serviço público, ‘nunca respondeu a qualquer processo disciplinar, criminal ou cível, possuindo uma reputação ilibada perante sua classe profissional e na sociedade’.

Decisão

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. ‘Com efeito, o próprio enredo da inicial não dispensa o exame acurado de inúmeras matérias desfiadas pelo impetrante [autor do MS] ao longo de 37 páginas, o que torna indispensável a instalação do contraditório. Também a ‘reflexão’ proposta no mandamus quanto à proporcionalidade da pena aplicada, não autoriza a concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária, cumprindo-se salientar que a aposentadoria compulsória objeto dos autos não é irreversível’, disse.

O relator salientou que indeferiu liminar no MS 28838 contra o afastamento preventivo do magistrado no início do procedimento administrativo que culminou com a sua aposentadoria. ‘Ora, se a liminar foi indeferida naquela fase embrionária, penso que ao final da apuração não haveria ambiente de urgência a autorizar a concessão de medida unilateral contra a Administração.’

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou ainda que o desembargador está aposentado desde 23 de setembro de 2013 e que a petição inicial do MS 32698 somente foi distribuída em 19 de dezembro de 2013, o que retira do caso a urgência necessária para a concessão de liminar sem que a outra parte seja ouvida.

Como muito bem ressaltou o ministro, “da inicial não dispensa o exame acurado de inúmeras matérias desfiadas pelo impetrante [autor do MS] ao longo de 37 páginas, o que torna indispensável a instalação do contraditório. Também a ‘reflexão’ proposta no mandamus quanto à proporcionalidade da pena aplicada, não autoriza a concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária, cumprindo-se salientar que a aposentadoria compulsória objeto dos autos não é irreversível”.

Nenhum comentário: