quinta-feira, 8 de maio de 2014

ADVOCACIA PÚBLICA FORTALECIDA. TCU DECIDE QUE PARECER JURÍDICO SOBRE CONTRATOS E LICITAÇÕES DO GOVERNO COMPETE AOS PROCURADORES DO ESTADO




            Como todos sabemos, apesar da existência da Lei nº. 8666/93, que disciplina com propriedade as normas relativas aos procedimentos licitatórios, não são raros os casos de desvio de recursos mediante licitações fraudulentas. E isso ocorre porque os gestores sempre encontram uma maneira para driblar a legislação e aplicar o golpe pretendido. Vejamos a seguir o que diz o art. 38 da referida Lei:

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade responsável pela licitação. 

            Muitos Estados e Municípios, ao arrepio do parágrafo único do art. 38 da Lei nº. 8.666/93, ainda permitem que assessores jurídicos dos órgãos e de secretarias, que não são Procuradores de Carreira, tenham a incumbência para a elaboração de pareceres em processos de licitação. Agora, felizmente, com respaldo no Estatuto da Licitação, como é conhecida a Lei acima referida, o TCU decidiu que parecer jurídico sobre contratos e licitações do Governo só podem ser emitidos por Procuradores do Estado. Senão vejamos:
    
“A 1ª Câmara do TCU entendeu que assessoramento jurídico deve ser feito pelos Procuradores do Estado, conforme determina a Constituição Federal e a Lei das Licitações, e não por servidores comissionados.
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) julgou pela procedência de representação (processo TC-000.532/2014-2), que determina a proibição de ocupantes de cargos comissionados a exercerem as funções de assessoramento jurídico e análise de contratos e licitações do Governo do Estado que envolva recursos federais. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) com a Associação dos Procuradores do Estado da Paraíba (ASPAS-PB).

O processo teve como relator o ministro José Múcio Monteiro, que em seu voto mandou dar ciência ao Governo do Estado de que os pareceres jurídicos que integram os procedimentos administrativos relativos à execução de convênios e congêneres com recursos federais sejam elaborados, exclusivamente, por Procuradores do Estado de carreira. A decisão é baseada na norma estabelecida pelo artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), em conformidade com os artigos 131 e 132 da Constituição Federal, que estabelece as funções e competências dos membros da Procuradoria Geral do Estado (PGE). 

O ministro José Múcio Monteiro também decidiu encaminhar para a Secob Edificações – órgão responsável pela fiscalização das obras de construção do Centro de Convenções de João Pessoa -, cópia da decisão “para ciência e adoção das providências que entender pertinentes”. A denúncia aponta possíveis irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pelo Governo da Paraíba, por não contarem com a participação direta dos Procuradores na elaboração dos pareceres jurídicos. 

Decisão não é surpresa

De acordo com a presidente da Aspas-PB, Sanny Japiassú, a decisão do TCU não é nenhuma surpresa. ‘Tínhamos a absoluta certeza de que os ministros do TCU seguiriam o que já foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando o ministro Celso de Mello - ad referendum do Plenário – determinou a procedência da ADI [Ação Direta de Inconstitucionalidade] 4843-PB, que proíbe servidores comissionados do Governo da Paraíba a exercerem este trabalho que é de competência, exclusiva, dos procuradores do Estado’, comentou. 

Sanny explica que o Governo da Paraíba, mesmo com decisões judiciais contrárias e diferentemente dos demais Estados da Federação, continua determinando que funcionários não efetivos executem a representação judicial e o assessoramento jurídico das secretarias e demais órgãos que compõem as administrações direta e indireta do Estado. 

‘Devido a isso A ANAPE e a ASPAS-PB apresentaram essa denúncia junto ao TCU, que como já sabemos, determinou aos procuradores a responsabilidade pela análise dos contratos e convênios envolvendo recursos federais e também perante o TCE [Tribunal de Contas do Estado da Paraíba], que ainda não teve o mérito analisado pelos seus conselheiros, mas que teve a aprovação por parte dos seus auditores, claro, relativo aos processos que envolvam verba do Estado’, explicou.

Julgamentos anteriores favoráveis aos procuradores

A decisão emitida pelo Tribunal de Contas da União vai de acordo com sentenças já proferidas por outras instituições jurídicas. Confira algumas delas:

- 30 de janeiro de 2014

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma vitória histórica para a categoria. Por decisão do ministro Celso de Mello, o STF suspendeu, em caráter liminar, dispositivos da Lei 8.186/07, do Estado da Paraíba, que atribui a ocupantes de cargos em comissão a competência para exercer funções próprias dos procuradores de Estado. 

Aguardando apenas o referendo do Plenário, o despacho de Mello suspende a eficácia, a execução e a aplicabilidade da norma até o julgamento final da ADI 4843-PB. A Anape, inclusive, já entrou com ação no STF pedindo a intervenção federal na Paraíba, devido o descumprimento da decisão de 30 de janeiro.

                                   - 26 de fevereiro de 2014

O pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) julgou procedente, à unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 0587981-65.2013.815.0000, de autoria da Aspas-PB. Com a decisão, foi extinta a Procuradoria Jurídica da Polícia Militar da Paraíba, retornando a representação judicial e o assessoramento jurídico da corporação aos procuradores do Estado da Paraíba. 

O Judiciário paraibano reconheceu a inconstitucionalidade os artigos 9º, VIII, e do 26ª, ambos da Lei Complementar nº 87/2008 do Estado da Paraíba, e correspondentes itens do seu Anexo I.  A decisão impugna os dispositivos da legislação, que regulamenta a estrutura da Polícia Militar da Paraíba (PMPB), que previam a criação de cargos de Procurador Jurídico e Chefes de Seções da Procuradoria Jurídica, todos comissionados, no âmbito da corporação. 

            Essa decisão, que tão somente reafirma o que já havia sido decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é de uma relevância especial. E assim afirmamos porque, sem querermos menosprezar quem quer que seja, muitas fraudes foram perpetradas nos Estados em razão de pareceres jurídicos emitidos por assessores jurídicos comissionados. Resta saber agora se os Estados irão dar cumprimento a essa decisão. Esperamos que sim, inclusive porque os Procuradores dos Estados, com certeza, irão exigir.      


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