sexta-feira, 30 de maio de 2014

JUSTIÇA EM AÇÃO. STJ MANDA DIZER QUE EMPRESAS, ALÉM DE RESPONDEREM POR DANOS MORAIS, TAMBÉM PODEM SER VÍTIMAS





            Muito acertadamente o Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve a condenação de R$ 500 mil reais imposta a cervejaria Bavária por danos morais à concorrente Schincariol, em razão de cartilha daquela com orientações a seus funcionários, contendo críticas à cerveja sem álcool da Schincariol, que foram parar em pontos de venda, denegrindo a imagem do produto. 

            Ao contrário do que muitos pensam, tanto empresas quanto os seus produtos também são vítimas de danos morais. E nem poderia ser diferente. Aliás, tratando-se de empresas, em regra o dano moral poderá ter conseqüências de grandes proporções. E a reparação tem índole constituição, consoante assegura o inciso X do art. 5º, quando afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” E quando se fala de pessoa fica subtendido, tanto a pessoa física quanto a jurídica.

O art. 186 do Código Civil, por sua vez, assegura que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E no caso de empresas predomina a doutrina da responsabilidade civil objetiva, ou seja, quando na não há necessidade de provar-se o dolo ou culpa, mas tão somente o dano e o nexo de causalidade.

A chamada responsabilidade objetiva foi consagrada no parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil, que possui a seguinte redação: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Para Larenz, “dano é uma perda não querida pela vítima, cujas conseqüências recaem sobre seus bens, saúde, integridade física, desenvolvimento profissional, expectativa de ganho, perda de oportunidade, patrimônio, e sobre o direito da personalidade (como a honra).” A responsabilidade civil encontra-se regulamentada no Código Civil nos artigos 927 e seguintes, tendo como premissa o que estabelecem o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. A respeito da responsabilidade civil por ato ilícito de empresas, vejamos decisão do STJ:

“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação da cervejaria Bavária a pagar indenização de dano moral no valor de R$ 500 mil à concorrente Schincariol. Cartilhas com orientações a funcionários da Bavária, contendo críticas à cerveja sem álcool da Schincariol, foram parar em pontos de venda, o que teria denegrido o produto. A relatora do recurso foi a ministra Nancy Andrighi.

Na ação, a Schincariol alegou que a distribuição do material causou abalo em sua imagem. Aparentemente, a intenção da Bavária era motivar sua equipe de vendas. Todavia, embora a empresa alegue que se destinava à circulação interna, o material acabou distribuído em pontos de venda e chegou às mãos da Schincariol, que entendeu ter havido ofensa à sua imagem. Num dos trechos, falava que ‘Schincariol é uma marca rejeitada por muitos’.

Em primeira instância, a Bavária foi condenada ao pagamento de R$ 500 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença na íntegra, considerando que pouco importava se o material publicitário se destinava à circulação interna, pois acabou chegando a terceiros.
Além disso, para o tribunal paulista, o conteúdo do documento utilizado na promoção de vendas ‘foi mesmo pejorativo’ e ‘não se enquadra no campo da propaganda comparativa.

Dano presumido

No STJ, a Bavária contestou a existência de dano moral indenizável e a razoabilidade do valor fixado. Ao negar o recurso da cervejaria, Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência do STJ é no sentido de admitir o dano moral presumido (in re ipsa) em relação às pessoas jurídicas.

‘É induvidoso que a disseminação de material expondo negativamente a marca da recorrida lhe acarreta prejuízos morais, afetando a credibilidade dos seus produtos no mercado’, afirmou a ministra.

Na hipótese ‘em que se divulga ao mercado informação desabonadora a respeito de empresa concorrente, gerando desconfiança geral na cadeia de fornecimento e nos consumidores, agrava-se a culpa do causador do dano, que resta beneficiado pela lesão que ele próprio provocou’.

Quanto ao pedido de redução da quantia fixada, a ministra afirmou que o alto valor justifica-se para incrementar o caráter pedagógico da condenação, de modo a prevenir a repetição da conduta. Conforme o acórdão do TJSP, as cartilhas foram distribuídas para revendedores dos produtos, o que torna a atitude da Bavária ainda mais grave, porque demonstra tentativa de denegrir a imagem da Schincariol perante o intermediário na cadeia de consumo – o que, para a relatora, tem potencial lesivo muito maior.”

Para Caio Mário “responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata, do dano em relação a um sujeito passivo de relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo são o binômio da responsabilidade civil."

A teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa (teoria subjetiva) como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme aquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente, diferentemente do que ocorre na teoria da responsabilidade objetivo, quando não se faz precisa a prova do dolo ou da culpa.


Um comentário:

Ieda disse...

Um clássico exemplo que ocorre quando: "não querer o mal do outro, mas o próprio bem" traz consequências onerosas.