Essa decisão do ministro Teori Zavascki,
com o devido respeito, não me parece a melhor para o desfecho da Operação Lava-Jato.
Deus queira que não tenhamos aí mais um caso como aquele do processo que inocentou
o ex-presidente Collor de todos os crimes do período do seu Governo. Para a
apreciação dos leitores desse blog, segue a notícia encontrada no site do STF:
“O ministro Teori Zavascki, do Supremo
Tribunal Federal (STF), determinou, em caráter liminar, a suspensão de todos os
inquéritos e ações penais relacionados à Operação Lava-Jato. Ele também
determinou a revogação dos mandados de prisão expedidos em decorrência da
investigação, além da remessa imediata de todos os autos ao STF. Na mesma
decisão, o ministro proibiu os que tiveram a prisão revogada de se ausentar da
comarca em que residem, devendo ainda entregar os passaportes no prazo de 24
horas.
Ao decidir na Reclamação (RCL) 17623,
ajuizada pelo engenheiro e ex-diretor de abastecimento da Petrobras Paulo
Roberto Costa para questionar a competência do juízo da 13ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Paraná, que decretou sua prisão preventiva, o ministro
Teori Zavascki argumentou que, como há indícios de participação de
parlamentares, o foro competente para determinar as investigações é o STF.
O relator destacou que o próprio juiz
de primeiro grau, constatando a existência de indícios de participação de
parlamentar federal nos fatos apurados, promoveu o desmembramento, remetendo
apenas parte do inquérito ao Supremo Tribunal Federal. O ministro lembrou que a
jurisprudência mais recente do Tribunal é no sentido de manter sob sua
jurisdição apenas a parte que envolva autoridade com prerrogativa de foro,
promovendo, sempre que possível, o desmembramento de inquérito.
‘Todavia, essa orientação não autoriza
que o próprio juiz de primeiro grau se substitua à Suprema Corte, promovendo,
ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido
desmembramento’, argumentou.
Ao proferir a decisão, o ministro
observou que o Plenário do STF, por mais de uma vez, entendeu que o ato de
desmembramento de inquérito pelo juízo reclamado, deslocando o julgamento do
parlamentar para o STF e prosseguindo quanto aos demais, pode ser considerado
afronta à competência do Tribunal, violando a competência prevista no artigo
102, inciso I, alínea "l", da Constituição da Federal.
‘Assim, sendo relevantes os
fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, até para que
esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações
promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir com
maior segurança acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como
sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados’, decidiu o relator.”
Não pretendemos
aqui entrar no mérito da decisão do ministro Teori Zavascki. Essa não é a nossa
pretensão. A experiência, no entanto, nos mostra que no STF, salvo no episódio
do mensalão, que teve como Relator o ministro Joaquim Barbosa, tende a demorar
muito, correndo sério risco de prescreverem os crimes, como já aconteceram em
várias outras situações.
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