sábado, 16 de agosto de 2014

CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO DA MIN. CÁRMEN LÚCIA DO STF CONSIDERA MS VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR COTAS EM CONCURSOS


         Concurso público é um assunto que interessa de perto a um grande número de pessoas, por isso que temos a preocupação de catalogar as principais decisões dos Tribunais Superiores (STJ e STF) para que os leitores do nosso blog se mantenham informados a respeito.

A Lei n°. 12.990, que trata da reserva de 20% das vagas nos concursos da União para negros, foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, e entrou em vigor no último dia 9 de junho, com efeito imediato e vigência pelo prazo de 10 anos.

           Durante a cerimônia de sanção no Planalto, da qual participaram líderes de movimentos negros, parlamentares, ministros e o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), Dilma afirmou que a lei representa uma vitória sobre a "luta travada contra a discriminação racial" no país.

           A ministra da Igualdade Racial, Luiza Bairros, observou que a legislação em questão foi inspirada na lei de cotas universitárias. “Os negros não estão tomando o lugar dos brancos. O que nós estamos fazendo é seguindo o entendimento que muitos especialistas, magistrados, inclusive nas cortes superiores, têm no Brasil, de que, para se construir a igualdade, não se pode tratar os desiguais da mesma forma", também esclareceu a ministra. 

             Por outro lado, as cotas em concursos públicos é uma matéria que ainda suscita muitas polêmicas. A respeito da cota de 20% para negros e pardos no Legislativo e Judiciário, vejamos como se posicionou a Min. Cármen Lúcia:   

“A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33072, no qual o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) pretendia que o Supremo determinasse a reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para ingresso nos Poderes Legislativo e Judiciário para negros e pardos. A decisão ressalta que o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para questionar lei em tese (Súmula 266 do STF).

De acordo com a ministra, a pretensão do Iara era a declaração de inconstitucionalidade, por omissão, da Lei 12.990/2014, que criou a reserva nos concursos para cargos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da União – ou seja, no âmbito do Poder Executivo. Segundo o instituto, ações afirmativas que não contemplem todos os Poderes não têm eficácia plena e são insuficientes para promover a inclusão de afrodescendentes.

Para a finalidade pretendida, porém, a relatora ressalta que a Constituição da República define ação específica, que não pode ser substituída pelo mandado de segurança. O Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, porém, não está entre os legitimados para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou de omissão legislativa, ‘por ser manifesta a inexistência de direito subjetivo próprio das pessoas físicas e dos substituídos pela associação’.

A ministra Cármen Lúcia afastou também o argumento de violação a direito previsto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), pois essa lei não reserva 20% das vagas em concurso público aos negros, mas apenas dispõe sobre a implementação de medidas visando à promoção da igualdade das contratações do setor público, a cargo dos órgãos competentes. Essa circunstância, somada às demais, ‘evidencia a ausência de direito dotado da liquidez autorizadora do mandado de segurança’.

Com a negativa de seguimento ao mandado de segurança, a ministra julgou prejudicada a liminar pedida pelo Iara, quanto à inclusão da cota para negros no próximo concurso para auditor e técnico federal de controle interno a ser realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).”

A reserva de vagas valerá para concursos destinados à administração pública federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, como Petrobras, Correios, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

           O texto da lei determina que, no ato de inscrição no concurso público, o candidato que queira concorrer pelo sistema de cotas deve se declarar de cor preta ou parda, de acordo com o quesito de cor e raça usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


           O candidato que se declarar negro concorrerá simultaneamente tanto às vagas destinadas à ampla concorrência quanto às cotas. Se o interessado for aprovado dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência, sua vaga não será computada para preencher a reserva das cotas. 

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