sexta-feira, 21 de novembro de 2014

BANCO DE MONTADORA RESPONDE POR DEFEITO DE VEÍCULO COMPRADO EM CONCESSIONÁRIA DA MARCA



   
 Segundo notícia encontrada no site do STJ, com voto desempate do ministro Marco Aurélio Bellizze e após três pedidos de vista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o banco do mesmo grupo econômico da indústria automobilística faz parte da cadeia de consumo e, como tal, também responde pelos defeitos do veículo objeto da negociação.

No caso julgado, um consumidor pediu a rescisão dos contratos de compra e venda e de arrendamento mercantil firmados com uma concessionária Volkswagen e com o banco da montadora, respectivamente, em razão de vício de qualidade do automóvel adquirido. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a demanda do consumidor e ainda condenou o banco a devolver as prestações pagas.

O Banco Volkswagen recorreu ao STJ, sustentando violação dos artigos 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 267 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou, entre outros pontos, que não era parte legítima para responder por vício do produto. Também apontou a existência de dissídio jurisprudencial com precedente julgado pela Quarta Turma (REsp 1.014.547).

Cadeia de consumo

Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso ao fundamento de que o banco de montadora, criado com a finalidade de fomentar a venda de veículos da marca, faz parte da cadeia de consumo, impondo-se assim a desconstituição também do contrato de arrendamento mercantil.

Após o voto da relatora, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista e abriu a divergência. Ele entendeu que o defeito do produto não está relacionado com as atividades da instituição financeira, já que no contrato de financiamento o objeto não é o bem adquirido (veículo), mas o crédito (dinheiro).

Também em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou a relatora. Para ele, a interpretação dada pelo tribunal paulista ao artigo 18 do CDC está em consonância com os princípios e diretrizes da legislação, que conferiu ao consumidor o direito de demandar contra qualquer dos integrantes da cadeia produtiva com o objetivo de alcançar a plena recuperação de prejuízos sofridos no curso da relação de consumo.

Responsabilidade solidária

Ele ressaltou que, ao regular a responsabilidade por vício do produto, a regra do artigo 18 deixa expressa a solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Nesse mesmo sentido, acrescentou o ministro, as regras do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 24, parágrafo 1º, do CDC dispõem claramente que, “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão pela reparação”.

Assim, entendeu o ministro, “amplia-se o nexo da imputação para abranger pessoas que, no sistema tradicional do Código Civil, não seriam atingidas, como é o caso da instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora”.

Para Paulo de Tarso Sanseverino, não resta dúvida de que o Banco Volkswagen integra o mesmo grupo econômico da montadora e se beneficia com a venda de seus automóveis, inclusive estipulando juros mais baixos que a média do mercado para atrair o público consumidor para a marca.

“É evidente, assim, que o banco da montadora faz parte da mesma cadeia de consumo, sendo também responsável pelos vícios ou defeitos do veículo objeto da negociação”, concluiu Sanseverino, que lavrará o acórdão em razão da ausência da ministra relatora, que não participa mais dos julgamentos da Turma por ocupar o cargo de corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Dissídio
Quanto à apontada divergência com a Quarta Turma, o ministro ressaltou que os aspectos fáticos das duas situações não são semelhantes, pois no caso citado como precedente o banco não era do mesmo grupo econômico, e o contrato não era de arrendamento mercantil, mas de alienação fiduciária em garantia. “Não é possível reconhecer nem sequer o dissídio jurisprudencial”, afirmou em seu voto.

O ministro Villas Bôas Cueva acompanhou a divergência aberta pelo ministro João Otávio de Noronha. O ministro Marco Aurélio Bellizze, também em voto-vista, acompanhou a relatora. Ao final, por três votos a dois, a Turma rejeitou o recurso interposto pelo Banco Volkswagen.

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