sábado, 28 de fevereiro de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. STJ MANDA INDENIZAR RUBENS BARRICHELLO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM

           

            Essa decisão, como é possível ver, é polêmica e controvertida, tanto que o pleito do ex-piloto Rubens Barrichello havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que o uso do apelido do piloto não configurou ofensa aos seus direitos de personalidade nem gerou a obrigação de indenizar, por se tratar de pessoa de grande notoriedade.

            São decisões como essa que nos mostram quanto o nosso Direito ainda é impregnado de subjetividade, dando margem para que o magistrado aplique, se desejar prejudicar ou beneficiar alguém, a interpretação que melhor lhe convém. Claro que essa nossa colocação não diz respeito ao presente feito, já que nesse caso, concordamos com a interpretação do ministro Relator. Sobre a decisão que deu ganho da causa ao ex-piloto Barrichello, confiram a notícia encontrada no site do STJ:  

“O ex-piloto de Fórmula 1 Rubens Barrichello deve ser indenizado pelo uso indevido de seu nome e de sua imagem em campanha publicitária produzida pela Full Jazz Comunicação e Propaganda para a Varig Logística S/A. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A campanha foi lançada em 2004. Os anúncios não traziam o nome completo do piloto, mas apresentavam uma criança de macacão vermelho – mesma cor da Ferrari, equipe em que Barrichello atuava na época – em um carro de brinquedo também vermelho, com a frase: ‘Rubinho, dá pra ser mais Velog?’

Velog era o serviço de entrega de malotes da Varig Logística, que teve a falência decretada em 2012. Barrichello processou a agência de propaganda e sua cliente, acusando-as de fazer alusão jocosa à sua carreira esportiva, de forma a ridicularizá-lo, e de usar indevidamente sua imagem.

Notoriedade

No entanto, para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o uso do apelido do piloto não configurou ofensa aos seus direitos de personalidade nem gerou a obrigação de indenizar, por se tratar de pessoa de grande notoriedade.

O piloto recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o fato de ser uma personalidade pública não autoriza empresas privadas a usar seu nome e imagem em campanha publicitária sem contrapartida financeira.

Alegou ainda que a publicidade não autorizada configura violação do direito de personalidade quando apresenta características capazes de identificar a pessoa, mesmo que não haja menção expressa a seu nome.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o caso julgado amolda-se perfeitamente ao enunciado 278 da IV Jornada de Direito Civil, que interpreta o artigo 18 do Código Civil. Diz esse enunciado: ‘A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.’

Fins lucrativos

Para o ministro, não há dúvida de que a publicidade foi veiculada com fins lucrativos e, mesmo sem mencionar o nome completo do piloto, levou o consumidor a prontamente identificá-lo pelo seu apelido, amplamente conhecido do público em geral, em um contexto que indicava com clareza a sua atividade esportiva.

Citando vários precedentes, Sanseverino reiterou que os danos morais por violação do direito de imagem decorrem exatamente do próprio uso indevido da imagem, não havendo necessidade de demonstração de outros prejuízos, conforme entendimento uniforme do STJ.

Acompanhando de forma unânime o voto do relator, o colegiado determinou que o tribunal paulista prosseguisse no julgamento da apelação e fixasse o valor da indenização devida por danos extrapatrimoniais.”

            A ação do ex-piloto Barrichello, no nosso entender, apesar da controvérsia, tem respaldo no inciso X do art. 5.º da Constituição Federal que afirma que  “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o caso julgado amolda-se perfeitamente ao enunciado 278 da IV Jornada de Direito Civil, que interpreta o artigo 18 do Código Civil. Diz esse enunciado: “A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.” O art. 18 do Código Civil diz que "Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial". Esse artigo do Código Civil, na verdade, regulamenta o que dispõe o inciso X do art. 5º. da nossa Carta Magna.



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