segunda-feira, 30 de março de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. SUPREMAS CORTES DO BRICS PROPÕEM COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA ENFRENTAR DESAFIOS



 Segundo notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal – STF, “Os presidentes das Supremas Cortes dos países integrantes do BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) assinaram neste sábado (28) em Sanya, na China, documento no qual afirmam posições consensuais sobre temas relacionados ao funcionamento da Justiça, com ênfase na cooperação judiciária entre os países e a troca de experiências em matéria de reformas judiciais e melhorias do sistema judicial, levando em conta a necessidade de fazer frente aos desafios do mundo atual. O documento foi assinado pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski; da Suprema Corte Popular da China, Zhou Qiang; da Suprema Corte da Federação Russa, Vyacheslav Lebedev; e pelos ministros da Suprema Corte da Índia, Jagdish Singh Khedar, e da República da África do Sul, Frederik Daniel Jacobus Brand”.

“A carta foi elaborada a partir das discussões do Fórum de Justiça do BRICs para o intercâmbio de informações sobre tópicos como os recentes avanços dos sistemas judiciais dos países membros do bloco e proteção ambiental por meio do processo judicial. ‘Com o aumento da multipolarização, da globalização econômica e da interdependência, a humanidade passa por mudanças profundas e complexas’, afirma o documento. ‘Em face dos desafios globais do crescimento econômico, da segurança energética, da proteção ambiental e das ameaças de terrorismo, as Supremas Cortes dos países do BRICS têm construído um consenso visando a uma governança global mais representativa e justa e um crescimento mais inclusivo’.”

“Um dos pontos destacados no documento, a partir da participação do Brasil, representado pelo ministro Lewandowski, trata das mudanças introduzidas pelo desenvolvimento e pelo uso da tecnologia da informação nos modelos e práticas judiciais. ‘As Cortes devem valorizar e seguir essa tendência e se adaptar visando à melhoria da prestação da justiça, e garantir a imparcialidade judicial e a solução rápida dos litígios’, afirma o texto. Outro objeto de consenso é o aprofundamento da cooperação entre as Cortes por meio de programas de intercâmbio e treinamento para juízes.”

“Como resultado do encontro, as Supremas Cortes se comprometem ainda a promover reformas judiciais e intercâmbio internacional como meio de aperfeiçoar seus sistemas judiciais, buscando conciliar o desenvolvimento econômico e social com as necessidades específicas de cada país. Enfatizam ainda o uso dos canais judiciais para proteger o meio ambiente e os recursos naturais, e propõem uma cooperação pragmática no campo judicial para aperfeiçoar o Estado de Direito e promover a harmonia entre crescimento econômico, desenvolvimento social e proteção ambiental.”



quinta-feira, 26 de março de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. HSBC INDENIZARÁ BANCÁRIO POR FALSA ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS



            Trata-se de uma decisão interessante, uma vez que as empresas precisam entender que não se pode tão somente demitir um servidor, por justa causa, sem provas robustas das acusações. Não é simples um profissional decente ser acusado de desvio de conduta sem comprovação dos fatos. Sobre a condenação do HSBC, confira a notícia da decisão encontrada no site do TST.   

“A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo contra decisão que o condenou a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral a um bancário. Demitido sob acusação não comprovada de falta grave, o trabalhador afirmou que o banco emitiu nota, divulgada pela imprensa, informando a demissão de quatro gerentes, três caixas e dois supervisores ‘em razão da comprovação por terem cometido atos administrativos irregulares’.  

O caixa atuava no posto do HSBC na Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP). Em março de 2010, reportagens revelaram um esquema de desvio de dinheiro dos cofres da ALEP por meio da contratação de "funcionários fantasmas" (laranjas). Segundo auditoria do banco, uma só pessoa ia ao caixa e sacava os salários de todos os funcionários fantasmas, sem a observância de normas legais.

Acusado de não ter o cuidado de conferir se a pessoa que estava sacando o dinheiro era o verdadeiro titular da conta, o bancário foi demitido por justa causa, revertida na primeira instância, porque não foi comprovada a acusação de conduta irregular. A sentença destacou que ele somente cumpria determinações dos superiores quanto aos procedimentos a serem adotados naquele posto, e registrou que o caixa foi prejudicado em suas relações interpessoais com colegas de trabalho e familiares por conta dessa situação, inclusive pela divulgação da nota.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o banco alegou que a dispensa decorreu da conduta do empregado e era prerrogativa legal do empregador. Sustentou ainda que não teve intenção de ‘denegrir publicamente a imagem do bancário, com qualquer ataque público à sua reputação’. O trabalhador também recorreu, pleiteando aumento do valor da indenização, e o TRT-PR majorou-a de R$ 25 mil para R$ 50 mil.

Em recurso ao TST, o HSBC alegou que o fato de não ter divulgado o nome do bancário afastaria a configuração de ato ilícito. Mas, para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, ‘a associação entre o bancário e o rol de empregados demitidos referidos na nota é imediata, especialmente no círculo privado de conhecidos, familiares, colegas de trabalho e amigos’.

Na avaliação do relator, a divulgação ou não do nome repercutiria apenas sobre a extensão do dano, e não sobre a sua configuração. ‘O ato ilícito gerador do dever de reparar foi a divulgação de acusação que se verificou falsa, pois, como visto no acórdão regional, era infundada a alegação e conduta desidiosa por parte do trabalhador’, concluiu.”

            Esse não é o primeiro caso de uma empresa condenada por danos morais pelo fato de demitir funcionários com acusações infundadas. E olhe que não estamos falando de uma empresa qualquer. Trata-se de uma multinacional. Essa prática é deplorável. Não se pode admitir que uma empresa jogue impunemente na lama a reputação de uma pessoa hinesta e trabalhadora.   

quarta-feira, 25 de março de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. STJ MANDA CLUBE E FEDERAÇÃO INDENIZAREM TORCEDOR QUE CAIU DA RAMPA DO MORUMBI EM 1993

            Essa decisão é muito relevante. Na ocasião da ocorrência do evento danoso ainda não existia o Estatuto do Torcedor, mas o Relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fundamentou seu entendimento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em decisão unânime, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou solidariamente as duas entidades a pagar pensão mensal vitalícia, restituição de despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais no valor de 120 salários mínimos, tudo corrigido monetariamente.

            Por outro lado, esse processo ilustra bem a demora do Judiciário brasileiro para dar resposta a uma demanda. Só agora em 2015, o STJ manifestou-se sobre uma ação que diz respeito a um evento danoso ocorrido em 1993, ou seja, mais de vinte anos depois. Imaginem a situação de uma pessoa que foi vítima de um acidente, como é o caso, e que dependa de alguma maneira do desfecho do processo para que possa viver com um pouco mais de dignidade, já que teve a capacidade de trabalho comprometida com o ocorrido. Sobre o julgamento, confiram a notícia encontrada no site do STJ:

“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária do São Paulo Futebol Clube e da Federação Paulista de Futebol pelos danos que um torcedor sofreu ao cair de uma das rampas de acesso ao estádio do Morumbi, em maio de 1993, quando compareceu a uma partida entre São Paulo e Corinthians pelo Campeonato Paulista de Futebol.

O Estatuto do Torcedor ainda não estava em vigor quando o fato aconteceu, mas o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fundamentou seu entendimento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em decisão unânime, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou solidariamente as duas entidades a pagar pensão mensal vitalícia, restituição de despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais no valor de 120 salários mínimos, tudo corrigido monetariamente.

Na queda, de cerca de quatro metros, o torcedor – que era pintor de paredes – sofreu fratura de clavícula e ficou com a capacidade de trabalho comprometida. Mais de 20 anos depois, o valor atualizado da condenação passa de R$ 1 milhão, segundo advogados das partes demandadas.

Tumulto

De acordo com os autos, durante o procedimento de revista na entrada, centenas de corintianos irritados com a demora e a superlotação do local se envolveram em confronto com a Polícia Militar, que, na tentativa de contê-los, fechou o portão de acesso ao estádio e empurrou a multidão, provocando o rompimento da barra de ferro lateral da rampa e a queda de vários torcedores.

Em ação de indenização, o pintor alegou que a superlotação do evento e a falta de instalações adequadas deram causa ao acidente. O juízo de primeiro grau considerou o episódio uma fatalidade. Em apelação, o TJSP reformou a sentença e condenou solidariamente os demandados com base no CDC.

O clube e a federação recorreram ao STJ invocando a incidência da excludente de responsabilidade prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC – fato exclusivo de terceiro. Sustentaram que a queda teria decorrido da soma de fatores externos à sua atividade e que a infraestrutura de proteção atendia às normas de segurança.

Responsabilidade objetiva

Para o ministro Sanseverino, a responsabilidade das entidades organizadoras, dos clubes e de seus dirigentes pelos danos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios, mesmo antes do Estatuto do Torcedor, é objetiva e solidária em face da incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, parágrafo 1º, do CDC.

Segundo o ministro, a responsabilização do fornecedor exige que os danos sofridos pelo consumidor tenham sido causados por uma prestação defeituosa do serviço, que não atenda à segurança legitimamente esperada (artigo 14, parágrafo 1º). No caso dos autos, ressaltou, o serviço não correspondeu à ‘segurança legitimamente esperada’ pelo consumidor, pois foi prestado sem o zelo necessário.

‘O serviço prestado pelos réus foi inequivocamente defeituoso, seja pela falta de infraestrutura para atendimento de um público de mais de cem mil pessoas, com rampas inadequadas a tal situação, seja pela superlotação, com a venda de ingressos em volume superior ao espaço reservado à torcida rival, submetendo a multidão de torcedores a uma situação de agressividade entre si e de confronto com a Polícia Militar’, afirmou em seu voto.

Sanseverino ressaltou que, diante da responsabilidade de ambos os réus na ocorrência do ato ilícito (superlotação e falta de conservação da estrutura do guarda-corpo), não pode ser reconhecido o fato de terceiro como causa exclusiva da produção do evento danoso.

Estatuto

O ministro destacou que, se ocorresse hoje, o caso teria fácil solução jurídica com base no artigo 19 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03), criado justamente para situações como essas.

O artigo dispõe que a entidade organizadora da competição, o detentor do mando de jogo e seus respectivos dirigentes respondem solidariamente, ‘independentemente da existência de culpa’, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança.

‘Felizmente, na época do ocorrido, já vigia o Código de Defesa do Consumidor, assegurando proteção ao torcedor enquanto consumidor de serviços’, ressaltou o ministro.

Quanto ao valor da indenização, Sanseverino disse que não foi impugnado nos recursos, mas, mesmo que tivesse sido, sua revisão exigiria reexame das provas do processo, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.”

            Vale a pena ficarmos atentos, uma vez que situações como essas podem ocorrer nos estádios brasileiros com relativa freqüência. Para o ministro Sanseverino, a responsabilidade das entidades organizadoras, dos clubes e de seus dirigentes pelos danos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios, mesmo antes do Estatuto do Torcedor, é objetiva e solidária em face da incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, parágrafo 1º, do CDC.



quinta-feira, 19 de março de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. TIRIRICA É CONDENADO POR PARÓDIA DE ROBERTO E ERASMO CARLOS EM PROPAGANDA ELEITORAL



Segundo notícia encontrada no site http://g1.globo.com, “O deputado federal Tiririca (PR-SP) foi condenado pela Justiça a pagar indenização por parodiar a música ‘O portão’, de Roberto e Erasmo Carlos, na campanha eleitoral do ano passado. A sentença do juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 21ª Vara Cível de São Paulo, determina que o deputado e seu partido, réus na ação, terão de pagar ‘indenização por danos materiais’ à EMI Songs, dona dos direitos da composição”. Maiores informações a respeito estão no site do Jornal O Povo. Confiram:

“O deputado federal Tiririca (PR-SP), e o diretório regional de São Paulo do Partido da República (PR) foram condenados pela Justiça por parodiarem a canção ‘O Portão’, de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, na campanha eleitoral de 2014.

Em primeira instância, a decisão do processo determinou que ambas as partes estão proibidas de utilizar a música do Rei, e terão de pagar indenização, em valor ainda não estipulado, à editora que possui os direitos patrimoniais da canção, a EMI Songs.

Na campanha que motivou o processo aberto ainda em 2014 pela EMI, Tiririca se vestia como Roberto Carlos, com peruca e terno branco, e substituía os versos originais de ‘O portão’. A melodia era a mesma da canção assinada por Roberto e Erasmo.

O juiz Márcio Teixeira Laranjo alegou que ‘é de rigor reconhecer a ofensa ao direito autoral, pelo uso e transformação de composição sem autorização’.

‘O material publicitário, como seria de se esperar, busca a promoção do candidato, a exclusiva satisfação de seus interesses eleitorais. Não tem como finalidade o humor, a diversão dos espectadores. Aliás, programa eleitoral, gratuito e obrigatório, não é -ou ao menos não deveria ser- programa humorístico’, declarou, segundo o jornal “Folha de S. Paulo’.

Ricardo Vita Porto, advogado de Tiririca e do PR, disse que pretende entrar com pedido de recurso contra a decisão. ‘Se precisarmos de autorização para fazer imitação de um artista, estaremos num cenário nebuloso. Isso coloca em risco a liberdade de expressão’, declarou.” 

Para o advogado de Tiririca, Vita Porto, "imaginar que qualquer imitação de artista precisa de autorização prévia vai, evidentemente, contra a liberdade de expressão assegurada na Constituição Federal".

O advogado informou ainda que vai entrar com o recurso "confiando que esta decisão vai ser reanalisada, reformada e alterada pelo Tribunal de Justiça".