sábado, 7 de março de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. TST MANDA DIZER QUE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA POR ACUSAÇÃO NÃO COMPROVADA DÁ ENSEJO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS

            A Justiça do Trabalho guia-se por princípios que visam proteger o trabalhador, tido como a parte mais fraca da relação processual. Dentre os diversos princípios encontra-se o da condição mais benéfica, que se aplica às cláusulas contratuais, cujas normas têm como objetivo a proteção do trabalhador, devendo serem entendidas como o direito adquirido, ou seja, caso tais normas venham a sofrer alterações em prejuízo ao trabalhador admitidos após a revogação ou alteração. Esse princípio tem amparo na Súmula nº. 51 do TST. Senão vejamos:    

As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

            Além desse princípio, temos o do “in dúbio pro operario”, abarcado pelo princípio da norma mais favorável. Esse princípio tem semelhança ao “in dúbio pro reo” do Direito Penal e significa que em havendo dúvida, o aplicador da lei deverá aplicá-la da maneira mais benéfica ao trabalhador.  

            Além desses princípios existem o da imperatividade das normas trabalhistas, o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, tendo este último respaldo no art. 468 da CLT que afirma que “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” E com amparo na Constituição Federal, o Direito do Trabalho consagrou o princípio da intangibilidade salarial, que protege o salário do trabalhador, que, por não ter a possibilidade de receber os grandes lucros advindos de seu trabalho, não deve depender da economia, mesmo que indiretamente, para receber seu salário. Outro fator que justifica a existência desse princípio é a dependência que a maioria dos trabalhadores têm do seu salário para sobreviver. A Constituição Federal assegura esse direito. Senão vejamos o que diz o art. 7º.:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Como podemos ver, a irredutibilidade do salário não é absoluta, podendo ocorrer a redução, desde que através de convenção ou acordo coletivo. Além desses princípios existem outros que buscam sempre proteger o trabalhador, por isso que muitos dizem que o Direito do Trabalho é protecionista. Confiram a seguir a decisão do TST que condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar R$ 30 mil a título de indenização por dano moral a uma bancária de uma agência de Uberlândia (MG) demitida por justa causa acusada de ato de improbidade:

“A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, nesta quarta-feira (3), o Itaú Unibanco S.A. a pagar R$ 30 mil a título de indenização por dano moral a uma bancária de uma agência de Uberlândia (MG) demitida por justa causa acusada de ato de improbidade. A justa causa foi posteriormente revertida em juízo diante da fragilidade das provas, mas, em virtude do fato, a bancária desenvolveu depressão.

A alegação do banco foi a suposta apropriação de valores depositados em conta de clientes, considerada falta gravíssima. A instituição sustentou que foram cometidos três atos ilícitos sucessivos, passíveis de enquadramento como improbidade, motivo listado na CLT (artigo 462, alínea ‘a’, da CLT) para a aplicação da justa causa.

A dispensa foi revertida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia diante da ausência de provas consistentes de que as movimentações tivessem efetivamente sido realizadas pela bancária. A sentença, porém, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, por entender que não houve ato ilícito por parte do banco que justificasse o dever de indenizar. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão.

No recurso ao TST, a bancária insistiu na indenização, sustentando que o banco foi ‘imprudente’ ao demiti-la sumariamente, sem qualquer inquérito administrativo que comprovasse sua culpa, e que passou a ter depressão profunda depois da dispensa. "A doença não existia antes. Ao contrário. A empregada estava em franca ascensão no serviço, tinha acabado de ter uma filha. Estava no auge de sua vida", afirma seu advogado.

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a dispensa por justa causa, mesmo revertida em juízo, não justifica, em regra geral, reparação por dano moral à imagem do trabalhador. No caso, porém, a empregada foi acusada de improbidade. ‘A acusação de ato ilícito criminal sem qualquer comprovação acabou por afrontar gravemente a honra e a imagem da trabalhadora, ao ponto de, inclusive, deixá-la depressiva, o que enseja a indenização por danos morais’, concluiu. A decisão foi unânime.”

O princípio da primazia da realidade define que os fatos prevalecem sobre a forma, ou seja, em havendo desacordo entre a realidade e aquilo que está documentado, deverá prevalecer a realidade. Esse princípio tem grande importância para o Direito do Trabalho, uma vez que é possível a existência de contrato de trabalho tácito, ou seja, que só pode ser verificado com a prática do trabalho, sem uma documentação formal.


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