sábado, 27 de junho de 2015

AGRONEGÓCIO PROSPERA. NA SAFRA 2015/2016, A ÁREA PLANTADA DE SOJA DEVERÁ CRESCER 3,2%, SEGUNDO ESPECIALISTA DA USDA



            Muito embora o Brasil tenha hoje visíveis dificuldades na economia, este fato, por si só, não impede que o agronegócio prospere. Como reiteradamente temos afirmado, o agronegócio é “a ilha de prosperidade brasileira”. E não é tão somente algo do momento. O futuro do nosso país encontra um porto seguro no bom desempenho das atividades do campo. A respeito da estimativa de crescimento da soja na safra 2015/2016, informou o Globo Rural:   

“Mesmo diante de um financiamento mais caro e um custo mais alto de produção, o sojicultor brasileiro deve ter uma safra lucrativa no ciclo 2015/2016. A avaliação foi feita pelo representante do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA), Warren Preston, durante o 7º Congresso Brasileiro de Soja, em Florianópolis (SC). O fator determinante, assim como ocorreu na safra 2014/2015, deve ser a taxa de câmbio, com o dólar se mantendo fortalecido diante do real.”

              No que diz respeito à agricultura de exportação, o que muito interessa ao Governo brasileiro, a soja é o produto agrícola que há anos lidera o ranking das vendas para o mercado internacional. E como explicou o representante do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA), Warren Preston, durante o 7º Congresso Brasileiro de Soja, o fator determinante para esse crescimento deve ser a taxa de câmbio.

              Quando o Dólar sobe em relação ao Real, há um barateamento dos produtos brasileiros no mercado externo, favorecendo, desse modo, as nossas exportações. Muito embora estejamos aqui expondo particularmente a questão da soja, esse fato favorece todos os demais produtos agropecuários, como algodão, café, cana-de-açúcar, milho, carne bovina, franco, dentre outros, que são vendidos para o mercado internacional. Portanto, a crise interna, nesse particular, não interfere negativamente no volume de negócios para outros países, com os quais o Brasil tem transações comerciais. O Globo Rural esclareceu ainda:  

“Para a produção brasileira, o USDA trabalha com um cenário de aumento de 3,2% na área plantada de soja na próxima safra, chegando a 32,5 milhões de hectares. A colheita deve chegar a 97 milhões de toneladas, contra um volume calculado em 94,5 milhões na safra 2014/2015. De acordo com Ritter, caso os números sejam confirmados, seria o nono ano seguido de aumento de superfície semeada com a oleaginosa no território brasileiro.

‘Mesmo com os preços mais baixos, a soja trará lucratividade no Brasil por causa da desvalorização do real. O produtor brasileiro ainda terá uma produção mais lucrativa que a de algodão ou que a de milho de primeira safra. Acho que o Brasil tem vantagens competitivas na soja. Ainda que o custo de produção suba, estará competitiva. O Brasil consegue aumentar suas exportações mesmo com a dificuldade logística’, disse o especialista.

            Com uma área plantada de 32,5 milhões de hectares e uma produção de 97 milhões de toneladas, a soja destaca-se pelo gigantismo dos números que apresenta. E não é para menos: isso representa praticamente a metade de toda a produção de grãos do Brasil, que gira hoje em torno de 200 milhões de toneladas. Esses números, por si só, já dizem muito sobre a importância da soja para o agronegócio brasileiro.

            E que ninguém se engane. O agronegócio brasileiro deverá continuar crescendo por muito tempo ainda. O crescimento da população mundial e o deslocamento de populações pobres - que migram do campo para as cidades, em países como a China e a Índia -, são fatores que asseguram a estabilidade e evolução das exportações do agronegócio brasileiro.

            Nunca podemos perder de vista, no entanto, que os produtores brasileiros ainda sofrem muito com a precariedade da infraestrutura, o que encarece o custo dos produtos, e, consequentemente, pode até, em algumas situações, inviabilizar a produção. Em razão disso, o Governo precisa fazer a parte dele. E esperamos que o faça.     



sexta-feira, 12 de junho de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. STF AFASTA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA BIOGRAFIAS





O cerne da Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF diz respeito à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil, que limitavam o direito de expressão. O art. 21 do Código Civil esclarece que “a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”. Comentando o art. 21 do Código Civil, o ex-Ministro do STF, Cezar Peluso, no Código Civil Comentado, 4. Ed. Barueri, Manole, 2010, p. 42 e 43, esclarece que o “Corolário de regra constitucional (art. 5º, X, da CF/88), é vedada a intromissão de estranhos na vida privada. Trata-se de obrigação de não fazer decorrente da lei e cujo descumprimento pode ser coibido mediante provimento jurisprudencial de natureza cominatória”. E isso, no entender do STF, colide com o direito à liberdade de expressão previsto na Constituição Federal. Em assim sendo, os artigos 20 e 21 do Código Civil são inconstitucionais.

Segundo informou o Jornal Nacional de 10 de maio de 2015, “A ministra relatora, Cármen Lúcia, votou pela liberação das biografias não autorizadas. Afirmou que os dois artigos do Código Civil usados como argumento de defesa da necessidade de autorização prévia para publicação afrontam a Constituição. A ministra disse que a Constituição garante, de forma clara, a liberdade de expressão. E que se houver difamação ou calúnia, isso tem que ser tratado na Justiça, com indenizações. A ministra criticou a censura prévia, que priva o leitor de acesso a informação”.

O direito à igualdade e o direito à liberdade encontram-se previstos em todas as declarações de direitos espalhadas pelo mundo, sendo assegurados a todos os cidadãos, sem exceção, nos termos da lei. A Magna Carta Libertatum, emanada do Rei João Sem Terra, em 1215, no entanto, foi a primeira que trouxe expressamente esses direitos. Segundo Gustavo Henrique Schneider Nunes, no artigo intitulado “O direito à liberdade de expressão e o direito à imagem”, publicado na internet, no site Jus Navigandi, “A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, datada de 12 de janeiro de 1776, influenciada pelos escritos de Hobbes, Locke, Rousseau e Montesquieu, foi a primeira declaração de direitos fundamentais, em sentido moderno.

           Ela consubstanciava, dentre outros direitos, que todos os homens são por natureza igualmente livres e independentes. Segundo ainda colhemos do artigo acima referido, “Pouco tempo depois, em 17 de setembro de 1787, a Constituição dos Estados Unidos da América foi aprovada pela Convenção de Filadélfia, sendo que em 1791 foram inseridas as dez primeiras Emendas, assegurando-se, dentre outros direitos fundamentais: a liberdade de religião e culto, de palavra, de imprensa, de reunião pacífica e direito de petição (Emenda 1ª), e a proibição da escravatura e servidão involuntária (Emenda 13ª)”.

           Por sua vez, em 1789, a França brindou o mundo com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que diferentemente das declarações norte-americanas, apesar de também ter sido influenciada pelos ideais contratualistas, não estava preocupada com a situação concreta que afligia a comunidade local. Ao contrário, era abstrata e universalizante, eis que marcada pelo intelectualismo, mundialismo e individualismo. Por essa razão é considerada o documento marcante do Estado Liberal, que norteou várias Constituições que lhe sucederam mundo afora, tendo, inclusive, influenciado a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948.

           Traço comum de todas as declarações de direitos mencionadas é o entendimento de que o homem deixou de ser confundido com o Estado, tornando-se um sujeito de direitos, inclusive em relação ao próprio Estado. Segundo ainda Gustavo Henrique Schneider Nunes, “... durante o desenvolvimento do processo histórico a liberdade passou a ser contemplada como direito fundamental do homem, baseando-se em dois aspectos: a ausência de constrangimento e a autonomia (ou autogoverno). Esses dois aspectos tratam-se da liberdade negativa e da liberdade positiva”. Segundo ele, “a liberdade negativa impõe ao Estado a obrigação de não praticar atos capazes de interferir em determinada esfera individual. Aqui o ser humano age de acordo com seu livre-arbítrio".

            A Constituição brasileira, no seu art. 5º, inciso IV afirma que “é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato”. Acrescenta ainda o inciso IX do art. 5º da Constituição Federal que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.” Ressalte-se ainda que segundo a DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aprovada no seu 108º período ordinário de sessões, celebrado de 16 a 27 de outubro de 2000, “A liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas. É, ademais, um requisito indispensável para a própria existência de uma sociedade democrática”. Como se vê, a liberdade de expressão é um direito fundamental. Por outro lado, não podemos perder de vista que o inciso X do mesmo artigo 5º. da Constituição Federal assegura o direito a inviolabilidade da intimidade, quando diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sobre a Decisão do STF, confiram a notícia encontrada no site da Corte Suprema:  
          
“Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

Na ADI 4815, a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) sustentava que os artigos 20 e 21 do Código Civil conteriam regras incompatíveis com a liberdade de expressão e de informação. O tema foi objeto de audiência pública convocada pela relatora em novembro de 2013, com a participação de 17 expositores.

Confira, abaixo, os principais pontos dos votos proferidos.

Relatora

A ministra Cármen Lúcia destacou que a Constituição prevê, nos casos de violação da privacidade, da intimidade, da honra e da imagem, a reparação indenizatória, e proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Assim, uma regra infraconstitucional (o Código Civil) não pode abolir o direito de expressão e criação de obras literárias. “Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição”, afirmou. “A norma infraconstitucional não pode amesquinhar preceitos constitucionais, impondo restrições ao exercício de liberdades”.

Ministro Luís Roberto Barroso

O ministro destacou que o caso envolve uma tensão entre a liberdade de expressão e o direito à informação, de um lado, e os direitos da personalidade (privacidade, imagem e honra), do outro – e, no caso, o Código Civil ponderou essa tensão em desfavor da liberdade de expressão, que tem posição preferencial dentro do sistema constitucional. Essa posição decorre tanto do texto constitucional como pelo histórico brasileiro de censura a jornais, revistas e obras artísticas, que perdurou até a última ditadura militar. Barroso ressaltou, porém, que os direitos do biografado não ficarão desprotegidos: qualquer sanção pelo uso abusivo da liberdade de expressão deverá dar preferência aos mecanismos de reparação a posteriori, como a retificação, o direito de resposta, a indenização e até mesmo, em último caso, a responsabilização penal. (Leia a íntegra do voto do ministro Luís Roberto Barroso.)

Ministra Rosa Weber

A ministra Rosa Weber manifestou seu entendimento de que controlar as biografias implica tentar controlar ou apagar a história, e a autorização prévia constitui uma forma de censura, incompatível com o estado democrático de direito. “A biografia é sempre uma versão, e sobre uma vida pode haver várias versões”, afirmou, citando depoimento da audiência pública sobre o tema.

Ministro Luiz Fux

O ministro destacou que a notoriedade do biografado é adquirida pela comunhão de sentimentos públicos de admiração e enaltecimento do trabalho, constituindo um fato histórico que revela a importância de informar e ser informado. Em seu entendimento, são poucas as pessoas biografadas, e, na medida em que cresce a notoriedade, reduz-se a esfera da privacidade da pessoa. No caso das biografias, é necessária uma proteção intensa à liberdade de informação, como direito fundamental.

Ministro Dias Toffoli

Para o ministro, obrigar uma pessoa a obter previamente autorização para lançar uma obra pode levar à obstrução de estudo e análise de História. “A Corte está afastando a ideia de censura, que, no Estado Democrático de Direito, é inaceitável”, afirmou. O ministro ponderou, no entanto, que a decisão tomada no julgamento não autoriza o pleno uso da imagem das pessoas de maneira absoluta por quem quer que seja. “Há a possibilidade, sim, de intervenção judicial no que diz respeito aos abusos, às inverdades manifestas, aos prejuízos que ocorram a uma dada pessoa”, assinalou.

Ministro Gilmar Mendes

Segundo o ministro, fazer com que a publicação de biografia dependa de prévia autorização traz sério dano para a liberdade de comunicação. Ele destacou também a necessidade de se assentar, caso o biografado entenda que seus direitos foram violados publicação de obra não autorizadas, a reparação poderá ser efetivada de outras formas além da indenização, tais como a publicação de ressalva ou nova edição com correção.

Ministro Marco Aurélio

O ministro destacou que há, nas gerações atuais, interesse na preservação da memória do país. “E biografia, em última análise, quer dizer memória”, assinalou. “Biografia, independentemente de autorização, é memória do país. É algo que direciona a busca de dias melhores nessa sofrida República”, afirmou. Por fim, o ministro salientou que, havendo conflito entre o interesse individual e o coletivo, deve-se dar primazia ao segundo.

Ministro Celso de Mello

O decano do STF afirmou que a garantia fundamental da liberdade de expressão é um direito contramajoritário, ou seja, o fato de uma ideia ser considerada errada por particulares ou pelas autoridades públicas não é argumento bastante para que sua veiculação seja condicionada à prévia autorização. O ministro assinalou que a Constituição Federal veda qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística. Mas ressaltou que a incitação ao ódio público contra qualquer pessoa, grupo social ou confessional não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. “Não devemos retroceder nesse processo de conquista das liberdades democráticas. O peso da censura, ninguém o suporta”, afirmou o ministro.

Ministro Ricardo Lewandowski

O presidente do STF afirmou que o Tribunal vive um momento histórico ao reafirmar a tese de que não é possível que haja censura ou se exija autorização prévia para a produção e publicação de biografias. O ministro observou que a regra estabelecida com o julgamento é de que a censura prévia está afastada, com plena liberdade de expressão artística, científica, histórica e literária, desde que não se ofendam os direitos constitucionais dos biografados”.

           Não é possível perdermos de vista ainda que a noção de liberdade é demasiadamente ampla, em razão disso, deve ser entendida como um ideal a ser seguido pelos legisladores e operadores do Direito. E é por ser o direito à liberdade extremamente amplo, não consistindo tão somente no direito de ir e vir, amparado por habeas corpus, que o cidadão também tem direito à liberdade de expressão, de culto, credo ou religião, de profissão, de desenvolver atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, dentre outros. Para Pedro Frederico Caldas, no seu livro vida privada, liberdade de imprensa e dano moral, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 64, “Ser livre comporta dimensão física (poder ir, vir, ficar, fazer, não fazer) e dimensão moral, ou liberdade psicológica (de pensamento, de crença, de expressão oral ou verbal)”.


quarta-feira, 10 de junho de 2015

CONCURSO PÚBLICO. CNJ APROVA COTA DE 20% DAS VAGAS DE PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS NO JUDICIÁRIO E DE INGRESSO NA MAGISTRATURA AOS NEGROS



            Muito embora muitos ainda critiquem políticas de reserva de cotas para determinados seguimentos da sociedade, como se faz hoje para ingresso nas universidades públicas, concordamos com essas políticas afirmativas, uma vez que ainda é um caminho possível para tentar corrigir injustiças do passado e forçar a inclusão de pessoas que não tiveram as mesmas oportunidades que outras.

            No nosso entender, no entanto, essas políticas talvez fossem melhor direcionadas, não por questões de sexos ou da cor da pela, mas pela condição financeira do candidato. É verdade que o país tem uma dívida histórica com o negro, mas não é menos verdade que muitos brancos igualmente são pobres e vítimas da exploração das classes dominantes. Em assim sendo, o país também tem débito para com esse seguimento da sociedade. O fato é que o CNJ tomou uma decisão relevante, que precisa ser conhecida, principalmente daqueles que buscam uma vaga de trabalho no Judiciário. Confiram a notícia encontrada no site do CNJ:      

“O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (9/6), durante a 210ª Sessão Ordinária, resolução que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura. A partir de agora, haverá reserva mínima de 20% das vagas para estes candidatos, sendo que o percentual poderá ser elevado a critério de cada tribunal, que também terá autonomia para criar outras políticas afirmativas de acordo com as peculiaridades locais. Com a aprovação da resolução, a magistratura é a primeira carreira jurídica a estabelecer esse tipo de política afirmativa para preenchimento de vagas.

‘Estamos diante de um momento importante, pois é primeira vez que um dos poderes da República reservará uma cota para cidadãos oriundos de mais de 50% da população que não têm acesso aos cargos de poder nesse país’, disse o presidente Ricardo Lewandowski, referindo-se a pesquisa recente que indicou que apenas 18% dos cargos mais importantes no Brasil são ocupados por negros. ‘Esse é um passo histórico muito relevante, pois estamos contribuindo para a pacificação e a integração deste país, e de certa forma reparamos um erro histórico em relação aos afrodescendentes’, concluiu.

A proposta de resolução foi apresentada pelo relator Paulo Teixeira na última sessão plenária (26/5), mas houve pedido de vista do conselheiro Fabiano Silveira. Ao devolver o assunto nesta terça-feira, o conselheiro disse que a reserva de 20% nas vagas poderia ser ineficaz, uma vez que diversos tribunais não conseguem preencher os postos para magistratura atualmente. ‘A lógica que predomina é que há sobra de vagas. Faço ponderação para que a resolução pelo menos contemple a faculdade de o tribunal estabelecer um bônus de pontuação. Não estamos dizendo que deve adotar, mas que pode combinar reserva com bônus de acordo com suas experiências’, disse.

Alguns conselheiros alegaram que a bonificação poderia ser questionada legalmente e resultar na aprovação de magistrados sem qualificação mínima, e houve sugestão para criação de nota de corte e de formação especializada nas escolas da magistratura. A redação final, porém, acabou homenageando as peculiaridades regionais e a autonomia de cada tribunal, garantindo apenas a reserva de 20% como mínima possível e delegando aos tribunais a prerrogativa de definir outras políticas afirmativas de acesso a cargos no Judiciário a partir do texto básico aprovado pelo CNJ, inclusive em relação a cargos de chefia.

Apoio – A discussão contou com a participação do secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Pereira de Souza Neto, que manifestou apoio à iniciativa do CNJ. ‘A sociedade tem imposto uma série de barreiras para as minorias que têm se superado com muito sacrifício. É importante que o Judiciário seja plural, formado por composições diversas que advém da sociedade, com fatos levados ao Judiciário por diversos setores’, pontuou.

Também apoiou a resolução o representante do Ministério Público, subprocurador-geral da República Eugênio Aragão. ‘Me parece que a ação afirmativa não precisa de justificativa, é evidente que existe necessidade premente de criar mais acesso aos cargos públicos aos segmentos mais diversificados da sociedade. Por isso, entendo que o CNJ está de parabéns, é uma vanguarda das carreiras de Estado ao adotar medida dessa qualidade, que deve animar outras carreiras’, disse.”

            O importante é que a decisão, segundo noticiou o CNJ, contou com o aval da OAB, uma vez que esteve presente o secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Pereira de Souza Neto, que manifestou apoio à iniciativa. “A sociedade tem imposto uma série de barreiras para as minorias que têm se superado com muito sacrifício. É importante que o Judiciário seja plural, formado por composições diversas que advém da sociedade, com fatos levados ao Judiciário por diversos setores”, ponderou.